CONTRATO DE ADESAO

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DA CLICK TELECOM. Pelo presente instrumento particular, a Valdonir Ferreira Rodrigues & CIA LTDA, com sede na cidade de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Groso do Sul, na Rua Minas Gerais, N. 4433, Jardim Sao Vicente, CEP 79570-000, inscrita no C.N.P.J. sob Nº 19.750.552/0001-45 e Inscricao Estadual sob nº 283956860, neste ato devidamente representado em conformidade com seu contrato social, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado a CONTRATANTE devidamente abaixo qualificada , no CPF/CNPJ , estado de , Rua/ AV:  , Nº , BAIRRO  ,  , CEP ,na cidade de .


 CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Pelo presente instrumento, a CONTRATADA disponibilizar¡ A  CONTRATANTE os  MBps SCM  para pessoas fisicas, doravante chamado CLICK TELECOM.

CLAUSULA SEGUNDA  DA INFRAESTRUTURA NECESSARIA A PRESTACAO DO CLICK TELECOM

2.1 Para a disponibilizao e regular funcionamento do CLICK TELECOM, faz-se necessario que a CONTRATANTE disponibilize a seguinte infraestrutura: 2.1.1 Infra estrutura para e equipamentos que viabilizem o acesso a  internet com seus acessarios, que devem obedecer as especificacoes tecnicas indicadas pela CONTRATADA. 2.1.2 Serao necessarios os seguintes equipamentos: Descricao dos equipamento em comodato,  instalada no enderero  Nº  na cidade de .

2.2 A CONTRATANTE pode optar pela aquisicao ou locacao dos equipamentos descritos no item

2.1.1, acima, sendo que a aquisicao ou locacao poderao ser feitos, em caso de disponibilidade, pela CONTRATADA.

CLAUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERISTICAS BASICAS DO CLICK TELECOM

 3.1 Sao caracteri­sticas basicas do CLICK TELECOM:

3.1.1 O CLICKTELECOM sera¡ prestado na modalidade com as seguintes caracteri­sticas e faixas de velocidade: A) Conexao de , Mbps ( 0,00) com o vencimento todo dia  do mes

 3.1.2. A CONTRATADA nao se responsabiliza pelas diferensas de velocidades ocorridas em razao de fatores externos, alheios a  sua vontade, tais como paginas de destino na internet, problemas no microcomputador utilizado pela CONTRATANTE, entre outros.

3.1.2.1 O endereco de instalacao do CLICK TELECOM e exatamente aquele constante do cadastro da CONTRATANTE, nao sendo possi­vel ligar o CLICK TELECOM num ponto de conexao situado em endereco diverso do da instalacao do CLICK TELECOM.

 3.1.2.2 Caso o CLICK TELECOM seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexao, a velocidade contratada sera¡ compartilhada e, portanto, o CLICK TELECOM sofrera¡ variacoes de performance.

3.1.3 E vedada, em face da regulamentacao emanada pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes (ANATEL) aplicada ao servico ora contratado, a utilizacao do CLICK TELECOM para a fruicao do Servico de Telecomunicacao Multimi­dia e SCM.

CLAUSULA QUARTA - DA INSTALACAO DO CLICK TELECOM

4.1 O CLICK TELECOM sera¡ instalado no endereco indicado pela CONTRATANTE, mediante a analise, por parte da CONTRATADA, da viabilidade tecnica no local solicitado.

4.1.1 Em caso de solicitacao de mudanca de endereco das instalacoes do CLICK TELECOM, atendimento ficara¡ condicionado a estudos de viabilidade tecnica e a  disponibilidade na Central a  qual o novo endereco esta¡ vinculado.

4.1.2 No caso de impossibilidade tecnica para a instalacao do CLICK TELECOM no endereco inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudanca do servico o cliente acara com a multa contratual deste contrato.

4.1.3 Sera¡ cobrado o valor relativo a Habilitacao do CLICK TELECOM (item 9.1.1 deste contrato) nas seguintes hipoteses:

4.1.3.1 Solicitacao da CONTRATANTE de adesao ao CLICK TELECOM.

4.1.3.2 Solicitacao da CONTRATANTE de mudanca de endereco de instalacao do CLICK TELECOM.

4.1.3.3 Solicitacao da CONTRATANTE de mudanÃca da modalidade utilizada, para qualquer um das modalidades previstas nos planos de adesao estipulados pela CONTRATADA.

4.2 Caso a CONTRATANTE nao necessite de apoio tecnico para instalacao do CLICK TELECOM (item 9.1.5 deste contrato), o servico sera¡ ativado e, consequentemente cobrado, a partir do 8º (oitavo) dia contado da data da solicitacao do servico, nao cabendo qualquer responsabilidade à CONTRATADA caso a CONTRATANTE nao efetue a instalacao dos equipamentos de acesso a internet e seus acessarios dentro do prazo aqui estipulado.

CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGACOES DA CONTRATADA Sem prejuizo de outras disposicoes deste contrato, constituem obrigacoes da CONTRATADA:

5.1 Ativar a interligacao, desde o ponto de conexao fi­sica a Rede de Telecomunicacoes da CONTRATADA, localizado no endereco da CONTRATANTE, bem como os meios de transmissao necessarios ao funcionamento do CLICK TELECOM.

5.2 Configurar, supervisionar, manter e controlar o CLICK TELECOM, de modo a garantir seu funcionamento, ate a porta de saida dos equipamentos de acesso a  internet, no endereco da CONTRATANTE.

5.3 Prestar os esclarecimentos necessarios a CONTRATANTE, de modo a permitir o funcionamento da CLICK TELECOM.

5.4 Proceder as adequacoes tecnicas eventualmente necessarias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento da CLICK TELECOM.

CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGACOES DA CONTRATANTE Sem prejui­zo de outras disposicoes deste contrato, constituem obrigacoes da CONTRATANTE:

6.1 Pagar a  CONTRATADA os valores devidos pela prestacao dos servicos ora contratados nas respectivas datas de vencimento.

6.2 Manter a infraestrutura necessaria para o funcionamento do CLICK TELECOM, conforme item2.1 deste instrumento.

6.3 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do CLICK TELECOM no endereco instalado, inclusive com relacao a  configuracao de seus equipamentos, obedecendo aos padroes e caracteri­sticas tecnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a nao alterar as configuracoes padrao da CONTRATADA.

6.4 Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositario, pela guarda e integridade dos equipamentos locados da CONTRATADA e instalados no endereco de funcionamento do CLICK TELECOM, obrigando se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruicao, mesmo que parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado dos equipamentos.

6.4.1 A disponibilizacao pela CONTRATADA dos equipamentos de acesso a internet a  CONTRATANTE, seja por meio de locacao ou qualquer outro meio, nao caracteriza transferencia de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual no caso de extincao contratual a CONTRATANTE permanecera responsavel pela guarda dos equipamentos, sob pena do ressarcimento previsto no item 6.3 acima, o qual sera retirado pela CONTRATADA em ate 10 (dez) dias uteis contados da data da efetiva extincao deste contrato. Pagina 4 de 9 6.5 Permitir aos prepostos designados pela CONTRATADA o acesso as dependencias do local onde esta sendo prestado o servico objeto deste contrato, bem como no caso de suspeita de descumprimento da obrigacao prevista no item

6.4. 6.6 Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes da mudanca de endereco de instalacao do CLICK TELECOM, desde que possi­vel, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante a vigencia contratual.

6.7 Proceder as adequacoes tecnicas necessarias, indicadas pela CONTRATADA, ou autorizar, desde ja, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolucao tecnologica que possa ocorrer durante a vigencia deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do CLICK TELECOM.

6.7.1 Caso a CONTRATANTE, sem justificativa adequada, se recuse a proceder as adaptacoes mencionadas neste item, o contrato estara extinto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificacao previa, emitida pela CONTRATADA, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatorio de nenhuma especie.

6.8 Responsabilizar-se: (i) pela reparacao de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da CONTRATADA que estejam instalados nas dependencias da CONTRATANTE, em razao da incorreta utilizacao dos servicos, incorreta instalacao de algum software e/ou a utilizacao de equipamento incompati­vel com as especificacoes tecnicas definidas pela CONTRATADA;  pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razao e durante a conexao de seu computador a  Internet.

6.9 Responsabilizar-se integralmente pela seguranca de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessario, de softwares de protecao, os quais nao fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratacao devera ser realizada diretamente pela CONTRATANTE, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasao de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, nao cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenizacao, por parte da CONTRATADA, na ocorrencia dessas referidas hipoteses.

6.10 Providenciar a instalacao e manutencao da infraestrutura necessaria para o funcionamento do CLICK TELECOM num segundo ponto de conexao.

CLAUSULA SETIMA - DA MANUTENCAO DO CLICK TELECOM E DOS EQUIPAMENTOS

7.1 As interrupicoes no servico, por falhas atribui­veis a CONTRATADA, serao concedidos descontos aplicados ao valor mensal do servico, recebendo, a CONTRATANTE, um credito calculado.

7.2 A CONTRATADA podera realizar interrupicoes programadas no servico para possibilitar a realizacao de manutencao na sua rede, que poderao ter a duracao maxima de 4 (quatro) horas consecutivas cada e totalizar um maximo de 20 (vinte) horas acumuladas no mes;

7.2.1 Estas manutencoes deverao ser efetuadas em horarios previamente acordados entre as partes de forma a nao prejudicar o funcionamento da CONTRATANTE. Pagina 5 de 9

7.3 A manutencao dos equipamentos se dara da seguinte forma:

7.3.1 Equipamento locado ou em comodato: a CONTRATADA dara manutencao ao equipamento sem qualquer onus para a CONTRATANTE, incluindo a substituicao dos mesmos em caso de evolucoes tecnolegicas.

7.3.2 Equipamento adquirido pela CONTRATANTE diretamente de terceiros: Nessa hipotese o onus da manutencao do equipamento sempre sera unica e exclusivamente de responsabilidade da CONTRATANTE.

7.3.3 Equipamento adquirido pela CONTRATANTE diretamente da CONTRATADA: Nesse caso, apos o periodo de garantia do equipamento, que e de 12 (doze) meses, incluidos a garantia legal, contados a partir da instalacao do CLICK TELECOM, o onus da sua manutencao sera unica e exclusivamente de responsabilidade da CONTRATANTE.

7.4 SLA - Disponibilidade do Servico: 4 (quatro ) horas para problema que posa ser resolvido sem troca de equipamentos e 3 (tres ) a 4 (quatro) horas para troca de equipamento. .

7.4.1 No caso de problema com a operadora de fornecimento de link a CLICK TELECOM e sera aguardado a solucao devida, respeitando-se a clausula

7.1 . CLAUSULA OITAVA - DA VIGENCIA E DA DENUNCIA

8.1 Este instrumento entra em vigor na data da instalacao do CLICK TELECOM e vigera pelo prazo de 12 (Doze) meses.

8.2 O contrato podera ser denunciado por qualquer das partes, arcando a parte que rescindir com a multa prevista no item 13.2;

8.2.1 O encerramento deste contrato na hipotese prevista em 8.2, acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas obrigacoes, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a denuncia e, por consequencia, ficam as mesmas sujeitas a  aplicacao de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse periodo.

8.2.3 O Contrato nao tera a modalidade de downgrade. Caso tenha a necessidade o mesmo sera rompido e feito um novo contrato acordo com as multa contratuais.

CLAUSULA NONA - DOS PRECOS E FORMA DE PAGAMENTO

9.1 Em decorrencia do ajustado neste contrato a CONTRATANTE pagara, à CONTRATADA, os seguintes valores:

9.1.1 Habilitacao: valor correspondente a  configuracao do sistema da CONTRATANTE para a prestacao da CLICK TELECOM.

9.1.2 Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestacao da CLICK TELECOM, ate o limite do plano de consumo de megabytes utilizado durante o mes, pela CONTRATANTE, conforme definido no item 3.1.2 acima.

9.1.4 Locacao de equipamento: em comodato

9.1.5 Apoio tecnico para instalacao: valor cobrado pelo suporte dado a  CONTRATANTE, pela CONTRATADA, nas seguintes hipoteses: Pagina 6 de 9

9.1.5.1 A CONTRATANTE solicite auxi­lio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalacao dos equipamentos e acessorios para o funcionamento do CLICK TELECOM de um computador para outro, no mesmo endereco da instalacao do servico.

 9.1.5.2 Caso a CONTRATANTE adquira os equipamentos de acesso a internet diretamente de terceiros, pois nessa hipotese a instalacao somente podera ser feita por meio de um tecnico da CONTRATADA.

9.1.6 Inspecao Tecnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitacao de reparo pela CONTRATANTE e, apos o deslocamento de um tecnico ao local de instalacao da CLICK TELECOM, seja constatado que o defeito reclamado nao e atribui­vel a CONTRATADA e/ou seus equipamentos. 9.2 A CONTRATANTE autoriza, neste ato, que os valores contratados sejam debitados em NOTA FISCAL;

9.3 A CLICK TELECOM garante 10% (dez por cento) da velocidade contratada;

CLAUSULA DEZ - DOS REAJUSTES

10.1Os precos estipulados neste instrumento serao reajustados 10 % ( dez porcento) a cada periodo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da assinatura deste contrato.

CLAUSULA ONZE  DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

11.1 O nao pagamento dos valores contratados, lancados em Nota Fiscal, na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificao judicial ou extrajudicial a s seguintes penalidades:

11.1.1 Multa de 2,5% (dois por cento e meio) aplicada sobre o valor do debito, acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao mes calculado de forma “pró rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento, ate a data da efetiva liquidacao. Os valores correspondentes a esta penalidade serao incluidos na Nota Fiscal do periodo subsequente ao do nao pagamento.

11.2 O servico sera suspenso apos 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, acrescido(s) da multa e juros.

11.3 A rescisao do CLICK TELECOM ocorrera independente de qualquer aviso ou notificacao judicial ou extrajudicial, apos 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e nao pagos, sem prejuizo da exigibilidade dos debitos pendentes, bem como da aplicacao das demais penalidades cabi­veis.

CLAUSULA DOZE - DO REGIME TRIBUTARIO

12.1 Nos precos contratados estao inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicacoes, vigentes na data base mencionada na clausula decima.

12.2 Todos os tributos incidentes sobre qualquer valor devido em relacao à  prestacao do CLICK TELECOM ja estao inclusos nos valores mencionados na clausula nona acima. Serao automaticamente acrescidos aos valores cobrados pela prestacao do CLICK TELECOM valores relativos a criacao de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, ou alteracao das ali­quotas dos tributos atualmente incidentes. Pagina 7 de 9 CLAUSULA TREZE - DA EXTINCAO DO CONTRATO E PENALIDADES

13.1 O presente contrato podera ser rescindido, de pleno direito, mediante notificacao previa, nas seguintes hipoteses:

13.1.1 Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigacoes aqui pactuadas;

13.1.2 Se qualquer das partes, por asao ou omissao, que nao se caracterize expressamente como obrigacao decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impessa a continuidade da sua execucao;

13.1.3 Se houver impossibilidade tecnica para a instalacao do CLICK TELECOM no caso de solicitacao de mudanca de endereco feita pelo CONTRATANTE, conforme itens 4.1.1 e 4.1.2 deste contrato.

13.1.4 Por determinacao legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensao  da prestação dos servicos objeto deste contrato;

13.1.5 Por pedido de falencia, de recuperacao judicial ou extrajudicial ou insolvencia civil de qualquer das partes;

13.1.6 Se a CONTRATANTE utilizar, deliberadamente, praticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem publica da CONTRATADA ou ainda, contraria aos usos e costumes considerados razoaveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas nao se restringindo a: a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet; b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle nao autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros; c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtencao de senhas e dados de terceiros sem previa autorizacao; d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuarios, ofertando produtos ou servicos de qualquer natureza, que nao sejam de interesse dos destinatarios ou que nao tenham consentimento expresso deste; e) disseminar vi­rus de quaisquer especies.

13.2 Nas hipoteses de rescisao contratual previstas acima, implicara em uma multa de 70% (setenta por cento) sobre o valor equivalente a  soma valor das mensalidades restantes para o cumprimento dos 12 (DOZE) meses do presente contrato do CLICK TELECOM, a ser paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sem prejuizo da apuracao de eventuais perdas e danos decorrentes da infracao.

3.3 Na hipotese em que a extincao deste contrato ocorrer por culpa da CONTRATANTE antes de se completarem 30 (trinta) dias consecutivos da prestacao do servico, serao cobrados os valores referentes a 1 (um) mes de prestacao do CLICK TELECOM.

13.4 A CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, nos casos da CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das praticas previstas no item 13.1.6, acima, podera, mediante aviso previo, bloquear temporariamente o servico CLICK TELECOM por 3 (tres) dias, sendo que tal fato nao podera ensejar a aplicacao dos descontos concernentes a interrupicao Pagina 8 de 9 do servico de que trata a clausula setima, deste instrumento, e a rescisao podera ocorrer em caso de reincidencia da pratica supra.

CLAUSULA QUATORZE  DAS DISPOSICOES GERAIS

14.1 O presente contrato sera firmado atraves da aceitacao expressa da CONTRATANTE, no ato da assinatura do presente instrumento.

14.2 A facultado a  CONTRATADA proceder a adequacoes no CLICK TELECOM, visando o acompanhamento das evolucoes tecnologicas relacionadas ao servico prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipotese a CONTRATANTE sera comunicado das referidas evolucoes com antecedencia previa de 15 (quinze) dias.

14.4 É permitido à CONTRATANTE, mediante solicitacao à CONTRATADA com antecedencia manima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade tecnica, a migracao da velocidade pela qual optou no ato de adesao ao servico para qualquer outra constante da clausula terceira deste instrumento.

14.4.1 Na hipotese de migracao, a cobranca dos valores relativos a  nova velocidade sera feita pro-rata- die a contar da data da migracao.

14.5 A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA ao responsavel unica e exclusivamente pela prestacao do CLICK TELECOM, nao tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pela CONTRATANTE associados a  utilizacao do servico.

14.6 Qualquer tolerancia das partes em relacao ao estrito cumprimento das causulas e condicoes e exerci­cio dos direitos estabelecidos neste contrato sera apenas interpretada como tal, nao se constituindo em hipotese alguma em novacao, sendo que essas clausulas, condicoes e direitos poderao ser exercidos, a qualquer tempo e a exclusivo criterio de qualquer das partes.

14.7 Todos os prazos e condicoes deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelacao judicial ou extrajudicial.

14.8 Caso qualquer das clausulas ou condicoes previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequivel, tal fato nao afetara a eficacia ou exequibilidade das demais, que deverao ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.

14.9 Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes tem poderes para representar ou obrigar a outra, a qualquer titulo ou sob qualquer pretexto.

14.10 O presente contrato nao podera ser cedido por qualquer Parte sem o previo consentimento por escrito da outra Parte. Qualquer tentativa de cessao do presente contrato com violacao desta clausula sera nula e conferir a  Parte nao cedente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato.

 14.10.1 A restricao prevista na clausula 14.10 acima nao se aplica a cessoes decorrentes de reorganizacoes societarias das partes ou a empresas afiliadas, coligadas, controladas ou controladoras e outras formas de fusao, ou incorporacao.

14.11 Este contrato obriga as partes e seus sucessores. Pagina 9 de 9 14.12 O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relacao ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.

14.13 A CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar à CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicacao ofertando servicos e/ou produtos da CONTRATATADA,.

CLAUSULA QUINZE - DO FORO

15.1 Fica eleito o foro da cidade de Aparecida do Taboado- MS para dirimir quaisquer questoes relativas ao presente Contrato, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem justos e determinados os termos presentes, as partes ratificam suas obrigacoes exarando abaixo suas respectivas assinaturas.

 

Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, -

 

 

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VALDONIR FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA

 

 

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